Lei nº 8736 de 09 de janeiro de 1996
TITULO PRECARIO DE USO DAS AREAS PUBLICAS DE LAZER E DAS VIAS DE CIRCULACAO, PARA CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICIPIO DE CAMPINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Publicado por Câmara Municipal de Campinas
DISPOE SOBRE A PERMISSAO A
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do deu primeiro.
Art. 2º - As áreas publicadas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6766/79 e das demais exigências das legislações Estaduais e Municipais.
Art. 3º - A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das mesmas à Associação dos Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.
Art. 4º - As áreas públicas de lazer, definidas por ocasião do projeto de loteamento, deverão obedecer as seguintes disposições:
I - Uma parte de correspondente no mínimo a 65% (sessenta e cinco por cento) da área de lazer, sobre a qual não incidirá permissão de uso, deverá estar situada extremamente ao loteamento, contígua ao mesmo, e deverá ser mantida sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente essa função.
Art. 5º - As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá por ocasião do projeto do loteamento, e deverá estar situada extremamente, e serão mantidas sob responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente essa função.
Art. 6º - A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, várias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º - No auto da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a intenção de implantação da modalidade do loteamento.
§ 2º - As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno às áreas fechadas.
§ 3º - Em novos loteamentos os fechamentos situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitas recuos de 4 (quatro) metros. As faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas pela Associação dos Proprietários.
§ 4º - Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, deverá apresentar as razões técnicas devidamente fundamentadas.