INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, O PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE REMÉDIOS E MEDICAMENTOS E DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS REMÉDIOS ARRECADADOS Ver tópico
AUTORIA: VEREADOR PETTERSON PRADO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Campinas, o Programa de Incentivo à Doação de Remédios e Medicamentos, nos termos da presente lei. Ver tópico
Art. 2º - O Programa de Incentivo à Doação de Remédios e Medicamentos tem por objetivo promover doações de remédios e medicamentos, coletar as doações recebidas e promover sua distribuição à população através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas. Ver tópico
Art. 3º - As doações podem ser realizadas pelas indústrias, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, farmácias e drogarias, podendo ser doados remédios e medicamentos em suas diversas apresentações e quantidades, inclusive amostras. Ver tópico
Parágrafo Único - Somente poderão ser doados os medicamentos que estiverem dentro do prazo de validade. Ver tópico
Art. 4º - VETADO. Ver tópico
Parágrafo Único - VETADO. Ver tópico
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo cadastrar e selecionar entidades assistenciais que atuem no ramo da saúde, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública municipal, que se interessem pelo recebimento dos remédios e medicamentos doados. Ver tópico
§ 1º - No momento do Cadastro, as entidades deverão discriminar quais remédios e medicamentos são de seu interesse. Ver tópico
§ 2º - Para a seleção das entidades assistenciais, deverá o Poder Executivo considerar a idoneidade da entidade, exigindo-lhe a apresentação de farmacêutico responsável pela farmácia da entidade. Ver tópico
§ 3º - VETADO. Ver tópico
Art. 6º - Será de responsabilidade das entidades recebedoras dos remédios e medicamentos doados a sua correta utilização, inclusive exigindo os competentes receituários médicos que amparem o uso dos remédios e medicamentos. Ver tópico
Art. 7º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de remédios e medicamentos. Ver tópico
Art. 8º - A empresa doadora poderá fazer propaganda da sua adesão ao Programa de Incentivo à Doação de Remédios e Medicamentos. Ver tópico
Art. 9º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Campinas, 13 de outubro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.