DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL EM PRESTAR SUPORTE BÁSICO DE VIDA E SOBRE O USO DE DESFIBRILADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA Ver tópico (1 documento)
Autoria: Vereador Paulo Oya A câmara municipal aprovou e eu, prefeito do município de campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir no mínimo um Desfibrilador Automático Externo (DAE) e mantê-lo disponível para uso das pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco. Ver tópico
Parágrafo Único - Os responsáveis por estabelecimentos citados nesta lei devem manter os usuários destes estabelecimentos informados acerca da existência do Desfibrilador Automático Externo (DAE) e da brigada de funcionários treinados, através de placas informativas, nas quais conste o telefone para contato destas brigadas. Ver tópico
Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes: Ver tópico
I - o Aeroporto Internacional de Viracopos; Ver tópico
II - o Aeroporto dos Amarais; Ver tópico
III - os terminais rodoviário e urbano de transporte coletivo de Campinas; Ver tópico
IV - os shopping-centers; Ver tópico
V - os hipermercados; Ver tópico
VI - os estádios de futebol e ginásios de futebol e ginásios com capacitação para mais de mil pessoas; Ver tópico
VII - as casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas; cinemas, teatros, etc; Ver tópico
VIII - as salas de conferências e os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia; Ver tópico
IX - os clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia; Ver tópico
X - as instituições de ensino superior; Ver tópico
XI - os estabelecimentos a estes similares; e Ver tópico
XII - a Câmara Municipal de Campinas Ver tópico
XIII - Prefeitura Municipal de Campinas Ver tópico
Art. 3º - Para o uso correto dos Desfibriladores Automáticos Externos (DAE), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta lei deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular. Ver tópico
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento. Ver tópico
Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos. Ver tópico
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins visando o fiel cumprimento desta lei. Ver tópico
Art. 7º - Caberá ao órgão competente do Serviço Municipal de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 3º desta lei. Ver tópico
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei e a definição sobre: Ver tópico
I - a forma de fiscalização, Ver tópico
II - as sanções decorrentes do seu descumprimento. Ver tópico
Art. 9º - Fica facultado aos estabelecimentos e entidades mencionadas no artigo 2º da presente lei, efetuarem a aquisição do desfibrilador ou contratarem empresas da área de saúde que disponham do serviço de atendimento de urgência e emergência com desfibrilador. Ver tópico
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Campinas, 30 de agosto de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
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