Lei nº 10264 de 01 de outubro de 1999

INSTITUI CINTURÕES DE SEGURANÇA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autoria: Vereador Pedro Serafim A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para fins desta lei, conceitua-se Cinturão de Segurança como sendo um conjunto de vias públicas passiveis de serem controladas através de instalação de guaritas para vigilância e/ou estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável.

Art. 2º - A Prefeitura poderá autorizar a instituição de cinturões de segurança nas vias públicas do município, mediante requerimento do interessado e após análise técnica e urbanística da proposta apresentada pelo requerente, pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será a titulo precário e revogável a qualquer tempo.

§ 2º - O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá contar com a adesão de, no mínimo, 70% dos proprietários dos imóveis por ele abrangidos.

Art. 3º - Deverá ser garantido o acesso público às áreas públicas contidas dentro dos cinturões, quais sejam: vias de circulação, áreas de praça e áreas institucionais e não será permitido o fechamento dessas áreas através de cancelas, portões ou similares,

Art. 4º - Será analisada a função e importância das vias abrangidas pelo cinturão de segurança para o sistema macroviário e de transporte urbano pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º - Não será permitida a inclusão de vias com funções estrutural e arterial nos cinturões de segurança.

§ 2º - O estreitamento da via de que trata o artigo 1º, quando permitido, deverá respeitar uma largura mínima de leito carroçável de 6.00m.

§ 3º - Nos cruzamentos deverá ser garantida uma distância mínima de 6.00m a partir da interseção dos alinhamentos dos meios-fios das vias, para elevação do pavimento.

Art. 5º - Serão analisados os aspectos urbanísticos e os impactos advindos da implantação dos cinturões de segurança pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º - Uma vez considerado viável o cinturão de segurança proposto, os dispositivos utilizados para efetivação do controle de acesso aos cinturões serão objeto de análise da EMDEC/SETRANSP.

Art. 7º - As obras necessárias para implantação dos cinturões de segurança deverão ser executadas de forma a permitir fácil acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte, às vias públicas que o compõe.