REGULAMENTA A ATUAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO INCISO XVIII, DO ARTIGO 5º,DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PARA COIBIR QUALQUER DISCRIMINAÇÃO, SEJA POR ORIGEM, RAÇA, ETNIA, SEXO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, COR, IDADE, ESTADO CIVIL, CONDIÇÃO ECONÔMICA, FILOSOFIA OU CONVICÇÃO POLÍTICA, RELIGIÃO, DEFICIÊNCIA FÍSICA, IMUNOLÓGICA, SENSORIAL OU MENTAL, CUMPRIMENTO DE PENA, OU EM RAZÃO DE QUALQUER OUTRA PARTICULARIDADE OU CONDIÇÃO. Ver tópico (10 documentos)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta lei. Ver tópico
§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras: Ver tópico
I - constrangimento; Ver tópico
II - proibição de ingresso ou permanência; Ver tópico
III - atendimento selecionado; Ver tópico
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares; Ver tópico
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou lazer. Ver tópico
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos. Ver tópico
Art. 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir: Ver tópico (4 documentos)
I - advertência; Ver tópico (3 documentos)
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs; Ver tópico
III - multa de 3000 (três mil) UFIRs, em caso de reincidência; Ver tópico
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; Ver tópico
V - cassação do alvará de licença e funcionamento. Ver tópico
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente elevar o valor das respectivas multas em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua. Ver tópico
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas. Ver tópico
§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados. Ver tópico
Art. 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Ver tópico
Art. 4º - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa. Ver tópico
Art. 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público. Ver tópico
Art. 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos. Ver tópico
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever o citado regulamento: Ver tópico
I - mecanismo de denúncia; Ver tópico
II - formas de apuração das denúncias; Ver tópico
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados. Ver tópico
Parágrafo Único - A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação. Ver tópico
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Paço Municipal, 21 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
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